O que diz a Portaria RFB Nº 247 de 18/11/2022 sobre a renegociação de débitos
Confira todos os pontos importantes da Portaria RFB Nº 247 de 18/11/2022 e entenda as regras da renegociação de débitos em âmbito federal administrativo.
A Receita Federal publicou uma nova portaria (Portaria RFB Nº 247 de 18/11/2022) que regulamenta o parcelamento de dívidas em âmbito federal administrativo, permitindo o parcelamento com até 70% de desconto.
Essa portaria revoga a Portaria RFB nº 208/2022, que era responsável por disciplinar os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias para a renegociação dos débitos tributários.
No artigo de hoje, vamos explicar tudo o que você precisa saber sobre essa nova Portaria. Confira!
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O que diz a Portaria RFB Nº 247 de 18/11/2022?
A Portaria RFB Nº 247 “disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários em contencioso administrativo sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)”.
Ela revoga a Portaria RFB nº 208/2022 e estabelece que a partir do dia primeiro de fevereiro de 2023, torna-se obrigatória a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e a manutenção dessa adesão durante todo o período de vigência da transação, mediante consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, para a implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
É importante ressaltar também que essa portaria mantém a possibilidade de utilizar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
Quem poderá propor ou receber proposta de transação individual?
De acordo com o artigo 31º da Portaria RFB Nº 247, poderão propor ou receber proposta de transação individual:
I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; III – autarquias, fundações e empresas públicas federais; e IV – estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta. |
É importante destacar que, em relação à proposta de transação individual formulada pela Receita Federal, o devedor será notificado da proposta por via eletrônica ou postal.
Essa proposta, de acordo com o artigo 36º da portaria:
Deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões de que tratam os arts. 6º ao 8º, bem como:
I – a capacidade de pagamento presumida, acompanhada de sua metodologia de cálculo; II – a relação de créditos tributários elegíveis à transação do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de créditos com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o valor principal; III – outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo; e IV – o prazo para aceitação da proposta. |
Já a proposta de transação individual realizada pelo devedor, conforme o artigo 38º da portaria, deverá conter:
I – a qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e de empresas que integram o mesmo grupo econômico;
II – a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, das razões da crise econômico-financeira e de sua capacidade de pagamento estimada, observado o disposto nesta Portaria; III – o plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios para extinção dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal; IV – os documentos que fundamentam e comprovam suas alegações; V – a relação de bens e direitos que poderão ser arrolados e demais instrumentos de garantia oferecidos para compor o termo de transação; VI – a declaração que verse sobre a utilização ou não de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos; VII – a declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito; e VIII – a declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Administração Tributária Federal. |
Mas o que diz a nova portaria sobre os prazos e descontos da renegociação? Veja a seguir!
Quais são os prazos e descontos para renegociação dos débitos?
A Portaria RFB Nº 247 estabelece:
- Prazo de 120 meses para público em geral e até 145 meses para empresas, Microempreendedores Individuais (MEIs), micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia;
- Descontos de até 65% para público em geral e até 70% para empresas, Microempreendedores Individuais (MEIs), micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia.
Desse modo, em resumo, temos:
- Público em geral: prazo de 120 meses e descontos de até 65%;
- Microempreendedores Individuais (MEIs), micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia: prazo de até 145 meses e descontos de até 70%.
Fonte: Port. RFB nº 247/2022.
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Afinal, são muitas as regras, requisitos e condições para participar da renegociação e para realizá-la.
Por isso, contar com uma contabilidade especializada é a melhor forma de garantir tranquilidade e assertividade nessa renegociação.
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