Veja a MP que flexibiliza as regras de contratação do Pronampe
Conheça todos os detalhes da Medida Provisória Nº 1139/2022 que flexibilizou as regras de contratação do Pronampe
O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) foi criado com o objetivo de ajudar pequenos negócios a se manterem vivos no mercado através da concessão de empréstimos com boas condições de contratação.
A fim de trazer mais praticidades para os micro e pequenos negócios, flexibilizando as condições de contratação e renegociação das operações do Pronampe, foi criada a Medida Provisória Nº 1139 de 27/10/2022.
Continue a leitura conosco para saber mais sobre o Pronampe e sobre essa importante MP.
O que é o Pronampe?
Antes de falarmos sobre a Medida Provisória Nº 1139/2022, precisamos entender o que de fato é o Pronampe.
Desse modo, temos que o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) é um programa lançado pelo Governo Federal através da Lei Nº 13.999/2020, com o objetivo de reduzir os impactos da crise econômica causada pela pandemia de covid-19.
Assim, o programa oferece créditos para que os micro e pequenos negócios possam se recuperar da crise para continuar funcionando e preservar empregos.
As empresas podem obter empréstimos de até 30% do valor da receita bruta obtida em 2019 ou 2020, respeitando os limites de:
- R$ 108 mil para microempresa (ME);
- R$1,4 milhão para empresa de pequeno porte (EPP).
Contudo, vale ressaltar que, caso a empresa tenha menos de um ano, o limite máximo para o empréstimo será de até 50% do seu capital social ou 30% da sua média de faturamento mensal, considerando todo o início da sua operação.
Além disso, outro ponto que merece destaque é que o prazo de carência para começar a pagar esse importante programa é de 11 meses.
Quais são os benefícios do Pronampe?
O Pronampe pode beneficiar empresas de diferentes segmentos, afinal ela concede empréstimos para que os pequenos negócios possam garantir a sua manutenção.
Dessa forma, é possível utilizar esses valores para realizar o pagamento de salários e contas, bem como para reformas, investimentos, compra de mercadorias e de novos equipamentos, entre outros.
Além disso, existem outros inúmeros benefícios de aderir a esse programa, como:
- Ter acesso a um bom crédito, mesmo sem histórico com instituições financeiras e sem garantias;
- Facilidade de contratação;
- Possibilidade de quitar seus débitos a longo prazo;
- Fortalecimento da empresa;
- Oportunidade de manutenção e crescimento do negócio;
- Adesão automática do FGO.
Onde você pode solicitar o Pronampe?
São muitas as opções de instituições financeiras onde você pode solicitar o programa, dentre elas podemos citar:
- Bancos privados;
- Bancos estaduais;
- Bancos públicos (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco do Nordeste e Banco da Amazônia);
- Bancos digitais;
- Bancos cooperados;
- Cooperativas de crédito:
- Agência de fomento estadual;
- Instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro.
Agora que você já sabe o que de fato é o Pronampe, quais são seus benefícios e onde solicitá-lo, podemos apresentar o que diz a Medida Provisória Nº 1139 de 27/10/2022.
Confira abaixo o que diz essa importante MP na íntegra!
Medida Provisória Nº 1139 DE 27/10/2022
Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , e a Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021 , para flexibilizar as condições de contratação e renegociação das operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º As instituições financeiras participantes poderão formalizar e prorrogar operações de crédito no âmbito do Pronampe nos períodos e nas condições estabelecidos pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, observado o prazo total máximo de setenta e dois meses para pagamento das operações.
……………………………………………………………………………………………………..
- 6º No prazo total máximo de setenta e dois meses para pagamento das operações, nos termos do caput, não será considerada a cobrança dos créditos inadimplidos e já honrados pelo FGO no âmbito do Pronampe.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – os incisos I e II do caput e os § 2º e § 4º do art. 3º da Lei nº 13.999, de 2020;
II – o art. 2º da Lei nº 14.115, de 29 de dezembro de 2020, na parte em que altera o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.999, de 2020;
III – da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021:
IV – da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021:
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Fonte: Medida Provisória Nº 1139 DE 27/10/2022 – Federal – LegisWeb
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